Trabalho em câmara fria garante adicional de insalubridade

Em resumo
  • O trabalho em câmaras frias é uma realidade para muitos trabalhadores em diversos setores, como indústrias alimentícias, frigoríficos, armazéns, entre outros.
  • A NR 15 prevê três graus de insalubridade, calculados sobre o salário mínimo: 40% (máximo), 20% (médio) e 10% (mínimo). O Anexo 9, que trata do frio, não fixa faixas de temperatura para cada grau: a exposição ao frio sem proteção adequada é enquadrada como insalubridade de grau médio (20%), conforme laudo pericial e a jurisprudência do TST.
  • A decisão do TRT-2, noticiada no título deste artigo, foi proferida no processo nº 1001878-61.2019.5.02.0252 e envolveu um trabalhador que atuava em um frigorífico.
  • Diante do exposto, podemos concluir que o trabalho em câmara fria gera o direito ao adicional de insalubridade, conforme determina a NR 15.

Trabalho em câmara fria gera adicional de insalubridade, define TRT-2

O trabalho em câmaras frias é uma realidade para muitos trabalhadores em diversos setores, como indústrias alimentícias, frigoríficos, armazéns, entre outros. No entanto, o desconhecimento sobre os direitos trabalhistas relacionados a essa atividade pode trazer prejuízos à saúde e ao bolso desses trabalhadores. O assunto em destaque na notícia é o adicional de insalubridade no trabalho em câmara fria, que foi definido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Neste artigo, iremos abordar de forma mais aprofundada esse tema, que é de grande relevância para profissionais do Direito e advogados que atuam na área trabalhista.

O que é o adicional de insalubridade?

O Anexo 9 dessa NR considera insalubre o trabalho em câmaras frigoríficas ou locais similares que exponha o trabalhador ao frio sem proteção adequada, o que é apurado por laudo de inspeção, sem um limite fixo de temperatura, o que pode causar danos à saúde, como resfriados, gripes, problemas respiratórios, entre outros. Por isso, esses trabalhadores têm direito ao adicional de insalubridade.

Como é calculado o adicional de insalubridade no trabalho em câmara fria?

A NR 15 prevê três graus de insalubridade, calculados sobre o salário mínimo: 40% (máximo), 20% (médio) e 10% (mínimo). O Anexo 9, que trata do frio, não fixa faixas de temperatura para cada grau: a exposição ao frio sem proteção adequada é enquadrada como insalubridade de grau médio (20%), conforme laudo pericial e a jurisprudência do TST.

Vale ressaltar que a exposição ao frio é avaliada de forma qualitativa, pelo laudo pericial, e não pelo tempo de exposição. E o trabalho em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por isso, o direito ao adicional (Súmula 47 do TST).

Decisão do TRT-2

A decisão do TRT-2, noticiada no título deste artigo, foi proferida no processo nº 1001878-61.2019.5.02.0252 e envolveu um trabalhador que atuava em um frigorífico. O processo foi movido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo e região, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade aos funcionários que trabalhavam em câmaras frias.

O frigorífico alegou que o pagamento do adicional não era devido, pois o ambiente de trabalho era controlado e os trabalhadores utilizavam equipamentos de proteção individual (EPIs). No entanto, o TRT-2 entendeu que mesmo com a utilização dos EPIs, o risco à saúde dos trabalhadores não era eliminado, sendo necessário o pagamento do adicional de insalubridade.

Conclusão

Diante do exposto, podemos concluir que o trabalho em câmara fria gera o direito ao adicional de insalubridade, conforme determina a NR 15. É importante que os trabalhadores e empregadores estejam cientes desses direitos e deveres, a fim de garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores e evitar possíveis demandas trabalhistas. Além disso, é fundamental que os profissionais do Direito e advogados estejam atualizados sobre essa questão, a fim de garantir os direitos de seus clientes e atuar de forma correta e ética.

Esperamos que este artigo tenha esclarecido as principais dúvidas sobre o assunto e contribuído para o seu conhecimento sobre o adicional de insalubridade no trabalho em câmara fria. Para mais informações, recomendamos a leitura da NR 15 e da jurisprudência dos tribunais trabalhistas, que podem ser acessadas nos links abaixo:

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Este artigo teve a curadoria de Fábio Vieira Figueiredo é advogado e executivo com 20 anos de experiência em Direito, Educação e Negócios. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP, possui especializações em gestão de projetos, marketing, contratos e empreendedorismo.

CEO da IURE DIGITAL, foi cofundador da Escola de Direito da Galícia Educação e ocupou cargos estratégicos como Presidente do Conselho de Administração da Galícia e Conselheiro na Legale Educacional S.A.. Atuou em grandes organizações como Damásio Educacional S.A., Saraiva, Rede Luiz Flávio Gomes, Cogna e Ânima Educação S.A., onde foi cofundador e CEO da EBRADI, Diretor Executivo da HSM University e Diretor de Crescimento das escolas digitais e pós-graduação.

Professor universitário e autor de mais de 100 obras jurídicas, é referência em Direito, Gestão e Empreendedorismo, conectando expertise jurídica à visão estratégica para liderar negócios inovadores e sustentáveis.

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